Olá, caro leitor! Espero que você esteja bem e pronto para aprender mais sobre um tema fundamental no estudo do Direito Constitucional. Hoje, vamos mergulhar nas classificações e elementos da Constituição. Embora não seja um tema extremamente complexo, é de extrema importância e pode ajudar você a garantir pontos valiosos em provas de concurso. Portanto, continue lendo para dominar esse assunto!
Classificações das Constituições
Para compreender as classificações das constituições, é essencial entender que toda classificação parte de um critério de análise. Pode ser comparado a classificar objetos com base em critérios específicos, como a solidez da matéria. No caso das constituições, diversos critérios são utilizados para criar grupos de constituições semelhantes. Vamos explorar os principais critérios:
Quanto ao Conteúdo
A primeira classificação é baseada no conteúdo da Constituição, ou seja, no que está escrito em seu texto. Aqui, temos duas categorias principais:
Constituição Material
Uma Constituição material aborda temas essencialmente constitucionais, como a organização do Estado, a estrutura dos Poderes e os direitos fundamentais. Esses temas são cruciais para a vida política e social de um país, e são considerados decisões fundamentais.
Constituição Formal
Já a Constituição formal lida com temas que, embora estejam dentro do texto constitucional, não são essencialmente constitucionais. Isso significa que a constituição formal pode incluir os temas essenciais (materialmente constitucionais) e os temas que não são de fundamental importância para a organização do Estado e da sociedade.
Quanto à Forma
A classificação quanto à forma refere-se à maneira como a Constituição está registrada. Temos duas categorias principais:
Constituição Escrita
Uma Constituição escrita é aquela que está contida em um único documento oficial. Todas as disposições constitucionais estão reunidas em um texto único e acessível.
Constituição Não Escrita
A Constituição não escrita pode estar registrada em várias leis, costumes e outras fontes, mas não em um único documento oficial. Essa categoria abrange Constituições que não possuem uma forma unificada.
Quanto à Unidade Documental (ou Sistemática)
A classificação quanto à unidade documental considera como a Constituição está organizada em relação à sua forma. Temos duas categorias principais:
Constituição Orgânica (ou Unitextual ou Codificada ou Reduzida)
Uma Constituição orgânica é aquela que está contida em um único documento oficial, como uma codificação completa das leis fundamentais de um país.
Constituição Inorgânica (ou Pluritextual ou Legal ou Variada)
A Constituição inorgânica é aquela composta por vários documentos e fontes legais, não reunidos em um único texto codificado.
Quanto à Estabilidade / Mutabilidade / Rigidez / Consistência
A classificação quanto à estabilidade e mutabilidade trata da possibilidade de alteração da Constituição e das condições para fazê-lo. Aqui, encontramos várias categorias:
Constituição Imutável/Granítica/Permanente/Intocável
Uma Constituição imutável é aquela que não pode ser alterada de forma alguma. Ela é sólida e intocável.
Constituição Rígida
Uma Constituição rígida pode ser alterada, mas exige um processo mais rigoroso do que a aprovação de uma lei ordinária.
Constituição Flexível
Uma Constituição flexível pode ser alterada por meio de uma lei ordinária, ou seja, segue o mesmo processo de aprovação de outras leis.
Constituição Super-rígida
A Constituição super-rígida fica entre a rígida e a imutável. Ela permite a alteração de partes do seu conteúdo de forma rígida, mas outras partes são consideradas intocáveis.
Constituição Semirrígida (ou Semiflexível)
A Constituição semirrígida combina elementos de flexibilidade e rigidez. Parte dela pode ser alterada por meio de uma lei ordinária, enquanto outra parte exige um processo mais rigoroso.
Constituição Transitoriamente Imutável e Transitoriamente Flexível
Algumas Constituições determinam que, durante certo período, não podem ser alteradas (imutáveis), enquanto outras estabelecem que podem ser alteradas por um processo comum durante esse período (flexíveis).
Quanto à Origem
Agora, vamos explorar um novo critério de classificação das Constituições: a origem. Este critério é crucial para entender como uma Constituição surge e qual é a sua relação com a vontade do povo. Aqui, temos quatro modelos distintos:
Constituição Democrática/Promulgada/Popular
Uma Constituição democrática, promulgada ou popular é aquela elaborada pela vontade do povo e a partir da vontade do povo. Ela representa o resultado de um processo democrático no qual a população participa ativamente na sua criação.
Constituição Outorgada
Por outro lado, uma Constituição outorgada é imposta sem a adesão popular. É elaborada e imposta pelos governantes, sem a participação direta do povo. No contexto brasileiro, podemos observar a existência de Constituições promulgadas e outorgadas ao longo da história.
Constituição Cesarista/Bonapartista
A Constituição cesarista ou bonapartista é aquela que, uma vez elaborada, é submetida à aprovação popular por meio de um plebiscito ou referendo, a depender do caso. O povo é chamado a se manifestar a favor ou contra a Constituição após sua elaboração.
Constituição Pactuada/Dualista/Convencionada
A Constituição pactuada, dualista ou convencionada é resultado de um grande acordo entre as duas principais forças do Estado, geralmente, a monarquia e a nobreza. Um exemplo histórico é a Magna Carta de 1215, um pacto entre o rei João Sem-Terra e a nobreza inglesa.
Quanto à Finalidade ou Extensão
O próximo critério de classificação diz respeito à finalidade ou à extensão da Constituição. Aqui, encontramos duas nomenclaturas para descrever dois tipos de Constituição:
Constituição Sintética/Tópica/Breve/Curta/Concisa
Uma Constituição sintética, tópica, breve, curta ou concisa é caracterizada por sua concisão e objetividade. Ela contém poucos artigos e trata apenas dos temas mais importantes.
Constituição Analítica/Longa/Prolixa
Por outro lado, uma Constituição analítica, longa ou prolixa, como é o caso da Constituição brasileira, aborda muitos temas de forma detalhada. Ela pode ter um grande número de artigos e emendas, refletindo a complexidade da sociedade e das questões jurídicas.
Quanto à Elaboração (ou Modo de Elaboração)
O modo de elaboração de uma Constituição também é um critério importante. Existem dois tipos principais:
Constituição Histórica
Uma Constituição histórica não tem um único momento de elaboração. Em vez disso, é construída ao longo de um processo histórico, como a Constituição Inglesa.
Constituição Dogmática
Já a Constituição dogmática é elaborada em um momento específico, refletindo os dogmas e os conceitos predominantes da época. A Constituição de 1988, por exemplo, é considerada uma Constituição dogmática.
Quanto à Ideologia Predominante (Conteúdo Ideológico)
Por fim, o critério de classificação quanto à ideologia predominante ou conteúdo ideológico considera se uma Constituição é liberal ou social:
Constituição Liberal
Uma Constituição liberal prioriza o Estado mínimo e a proteção das liberdades individuais. Ela não interfere significativamente na economia e concentra-se na proteção dos direitos individuais.
Constituição Social
Por outro lado, uma Constituição social vai além da proteção das liberdades individuais e abrange direitos econômicos e sociais, como educação, saúde, moradia e transporte. Essa Constituição demanda um Estado mais intervencionista e promotor.
Quanto à Ideologia
Agora, vamos considerar outro critério importante de classificação das Constituições: a ideologia. Esse critério se concentra na orientação ideológica que uma Constituição adota e como ela lida com valores políticos e sociais. Existem duas categorias principais:
Constituição Ortodoxa
Uma Constituição ortodoxa é aquela que possui uma ideologia clara e bem definida. Ela segue uma linha ideológica específica, como o liberalismo, priorizando a proteção dos direitos individuais e a liberdade econômica, ou o socialismo, enfatizando a justiça social e a igualdade. As características ideológicas desta Constituição são nítidas e diretas.
Constituição Heterodoxa
Por outro lado, uma Constituição heterodoxa adota uma abordagem mais equilibrada e flexível em relação à ideologia. Ela pode incorporar elementos de diferentes linhas ideológicas, buscando um equilíbrio entre valores divergentes. Um exemplo desse equilíbrio pode ser encontrado na Constituição brasileira de 1988, que combina valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Essa Constituição não segue estritamente uma ideologia única, mas sim uma abordagem heterodoxa que mescla diferentes conceitos.
Quanto à Estruturação ou Função ou Finalidade
Vamos explorar agora outra categoria de classificação das Constituições, que se refere à sua estrutura, função e finalidade. Existem três modelos principais:
Constituição Garantia
Uma Constituição-garantia é típica de um modelo liberal. Também chamada de constituição-quadro, constituição estatutária ou constituição orgânica, seu principal objetivo é estabelecer a estrutura do Estado, definir os limites do poder estatal e reconhecer os direitos individuais. Essa Constituição visa principalmente garantir o Estado e as liberdades individuais.
Constituição Dirigente
Por outro lado, uma Constituição dirigente vai além e tem um conteúdo ideológico social. Também conhecida como constituição programática, ela direciona o Estado para a consecução de objetivos de natureza social. A Constituição brasileira atual é um exemplo desse modelo, pois estabelece programas de ação para o Estado, indo além da mera garantia de direitos e liberdades individuais.
Constituição-Balanço (Inspiração Lassalle)
A Constituição-balanço, também chamada de constituição-registro e inspirada por Ferdinand Lassalle, não se preocupa com o “dever-ser”. Ela simplesmente reflete a realidade da sociedade e da vida política da época em que foi elaborada, sem se preocupar com objetivos futuros. Enquanto uma Constituição dirigente olha para o futuro, a Constituição-balanço olha para o passado, refletindo a sociedade daquela época.
Classificação de Karl Loewenstein / Classificação Ontológica
Outro critério de classificação, proposto por Karl Loewenstein, é a classificação ontológica, também conhecida como essencialista ou quanto à efetividade ou correspondência com a realidade. Aqui, temos três tipos de Constituição:
Constituição Normativa
Uma Constituição normativa é efetiva; ou seja, ela produz os efeitos pretendidos, conforma a sociedade e dá forma à realidade política. Ela comanda o cenário político e social e efetivamente influencia a vida das pessoas.
Constituição Nominal
Por outro lado, uma Constituição nominal nasce com a intenção de ser normativa, mas não consegue atingir esse objetivo. Portanto, ela não é efetiva, não produz os resultados esperados.
Constituição Semântica
Uma Constituição semântica não pretende ser efetiva e não é efetiva. Ela é apenas um instrumento de dominação política, geralmente usada pelos governantes da época para manter e fortalecer seu poder, sem a intenção real de criar mudanças significativas na sociedade.
Quanto à Interpretação
Finalmente, consideremos a classificação das Constituições quanto à interpretação, que pode ser uma fonte de confusão devido à nomenclatura. Aqui, temos duas categorias com significados distintos:
Constituição Nominalista
Uma Constituição nominalista é aquela que é precisa e clara, e sua interpretação literal é suficiente ou quase suficiente para compreendê-la. Ela não demanda interpretações elaboradas.
Constituição Semântica
Por outro lado, uma Constituição semântica requer a construção de seu sentido, pois pode comportar diversos significados. Interpretá-la exige o uso de vários métodos interpretativos, uma vez que não há uma interpretação literal óbvia.
Cuidado para não confundir a classificação ontológica e a classificação quanto à interpretação, pois utilizam os mesmos termos, porém com sentidos e contextos diferentes.
Quanto ao Sistema
Ao analisar o sistema de uma Constituição, podemos classificá-lo em dois tipos principais:
Constituição Principiológica
Uma Constituição principiológica é aquela em que predominam os princípios. Um exemplo notável desse tipo é a Constituição brasileira. Nesse contexto, os princípios desempenham um papel central na orientação da interpretação e aplicação da Constituição. Embora uma Constituição principiológica possa conter regras, os princípios têm um peso significativo e tendem a prevalecer.
Constituição Preceitual
Por outro lado, uma Constituição preceitual é caracterizada pela predominância das regras. Uma Constituição principiológica pode conter algumas regras, onde a ênfase principal recai sobre os preceitos ou regras específicas. Essas regras tendem a ser mais detalhadas e específicas do que os princípios. Embora princípios possam estar presentes em uma Constituição preceitual, eles não têm o mesmo peso e predominância que nas Constituições principiológicas.
Assim, a distinção entre Constituição principiológica e preceitual se baseia no equilíbrio e relação de preponderância entre princípios e regras na estrutura da Constituição.
Quanto ao Local de Decretação
A próxima categoria de classificação das Constituições considera o local de sua promulgação:
Autoconstituição (Constituição Autônoma)
Uma autoconstituição é elaborada e promulgada dentro da própria Sociedade que a adota. Isso significa que a sociedade cria sua própria Constituição, refletindo sua vontade e necessidades internas. O Brasil é um exemplo desse modelo, onde a Constituição foi elaborada e promulgada pelo próprio povo brasileiro.
Heteroconstituição (Constituição Heterônoma)
Por outro lado, uma heteroconstituição, ou Constituição heterônoma, é imposta por um Estado externo ou forças externas. Isso ocorre frequentemente em situações de colonização, descolonização ou após guerras, quando um Estado vencedor impõe uma Constituição ao Estado derrotado. Esse tipo de Constituição reflete a vontade do Estado impositor e não necessariamente a vontade do Estado submisso.
Quanto ao Papel da Constituição
A classificação das Constituições também pode se basear no papel que desempenham:
Constituição-Lei
Uma Constituição-lei é aquela que equivale a uma lei ordinária, conferindo ampla liberdade ao legislador para agir. Ela não estabelece limites significativos à atividade legislativa e permite que o legislador a modifique com facilidade.
Constituição-Moldura
Uma Constituição-moldura, por outro lado, estabelece limites para o legislador. Ela atua como um quadro dentro do qual o legislador deve operar. Assim, a liberdade do legislador é condicionada pelos parâmetros definidos na Constituição, mas ainda há espaço para ação legislativa.
Constituição-Fundamento (ou Constituição Total)
Uma Constituição-fundamento regula de forma intensa não apenas o Estado e os Poderes, mas também a própria sociedade. Ela define o que é ou não é legítimo dentro da vida social, estabelecendo padrões detalhados para a conduta dos cidadãos. Esse tipo de Constituição vai além de ser um mero quadro ou limitação, abrangendo áreas que afetam diretamente a sociedade em geral.
16. Quanto à Função
Jorge Miranda introduz outra classificação relacionada à função das Constituições:
Constituições Provisórias
Constituições provisórias, também conhecidas como pré-constituições ou constituições revolucionárias, são elaboradas rapidamente em momentos históricos específicos para durar apenas por um curto período de tempo. Elas servem como um passo temporário até que Constituições definitivas sejam estabelecidas.
Constituições Definitivas
Por outro lado, Constituições definitivas são destinadas a durar por um período indefinido e são elaboradas com a intenção de estabelecer as bases políticas e legais de longo prazo de um Estado.
Constituições Plásticas (Raul Machado Horta)
Raul Machado Horta introduz o conceito de Constituições plásticas, que são caracterizadas por um alto grau de indeterminabilidade. Essas Constituições são altamente maleáveis e abstratas, permitindo diferentes interpretações e adaptações conforme a dinâmica da realidade social, política e econômica evolui ao longo do tempo. A Constituição brasileira é um exemplo desse tipo de Constituição, que pode se adaptar e evoluir em resposta às mudanças na sociedade.
Constituição Brasileira
A Constituição brasileira pode ser classificada como formal, escrita, rígida, social, heterodoxa, orgânica, principiológica, promulgada, dirigente, dogmática, analítica, normativa e plástica. Essas múltiplas dimensões e características refletem a complexidade e a abrangência desse importante documento jurídico no contexto brasileiro.
Conclusão
Neste artigo, exploramos diversas classificações das Constituições, abordando aspectos cruciais que definem suas características e funções. Desde a distinção entre Constituições escritas e não escritas até a análise das Constituições quanto à origem, finalidade, ideologia, sistema, local de decretação, papel desempenhado e função, pudemos observar a riqueza e complexidade desses documentos legais em todo o mundo.
As Constituições podem variar desde aquelas predominantemente principiológicas, que enfatizam princípios, até as preceituais, que priorizam regras. Elas podem ser criadas pelo próprio Estado (autoconstituição) ou impostas por uma entidade externa (heteroconstituição). Quanto ao papel desempenhado, podem ser leis, molduras ou fundamentos. Além disso, algumas Constituições são plásticas, flexíveis e adaptáveis às mudanças sociais, enquanto outras são mais rígidas.
Embora tenhamos enfatizado exemplos específicos, como a Constituição Brasileira de 1988, essas classificações são aplicáveis a Constituições em todo o mundo. Cada Constituição reflete a história, os valores e as aspirações de uma nação e desempenha um papel crucial na moldagem de suas instituições e na garantia dos direitos dos cidadãos.
Em resumo, as Constituições desempenham um papel fundamental na estruturação dos Estados, na promoção dos direitos individuais e sociais e na adaptação às mudanças da sociedade. Independentemente de suas especificidades, todas elas representam um compromisso com os princípios democráticos e a busca por uma sociedade justa e equitativa.
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